"O grande trunfo da vitória é saber esperar por ela."

terça-feira, 29 de janeiro de 2013


Carnaval não é feriado nacional; saiba quais as consequências em caso de falta no trabalho


O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na "quarta-feira de cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.

De acordo com a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei.

O advogado especialista em direito do trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, explica que somente o Estado do Rio de Janeiro e Salvador (BA) possuem leis que consideram a terça-feira de carnaval como feriado. “Nos demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, diz o advogado.

Obrigação e desconto
A interrupção da prestação dos serviços no carnaval depende de acordo e aval do empregador

Segundo Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. “Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar", explica o especialista.

O advogado alerta que, caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.

LEI Nº 9.093/95. FERIADOS.
Os dias de carnaval, bem como o dia 29 de junho não se encontram especificados como feriados em nenhuma legislação, quer na esfera federal, estadual, ou, ainda, municipal. Assim, tomando por base o disposto na Lei n º 9.093/95, não há razão para considerar os referidos dias como sendo feriados. Ressalte-se que, em consonância com o disposto no art. II, da Carta Magna, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei", razão pela qual exigir que o empregador adote as referidas datas como feriados, sem que haja lei nesse sentido, é posicionamento que não se coaduna com o estado democrático de direito em que vivemos.

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