Carnaval não é feriado nacional; saiba quais as consequências em caso de
falta no trabalho
O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na "quarta-feira de cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.
De acordo com a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, nos termos das
Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e
religiosos, aqueles declarados por lei.
O advogado especialista em direito do trabalho, Wagner Luiz Verquietini,
do Bonilha Advogados, explica que somente o Estado do Rio de Janeiro e Salvador
(BA) possuem leis que consideram a terça-feira de carnaval como feriado. “Nos
demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados
no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e
estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, diz o
advogado.
Obrigação e desconto
A interrupção da
prestação dos serviços no carnaval depende de acordo e aval do empregador
Segundo Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços
durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do
empregador. “Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver
acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por
contrato obrigados a trabalhar", explica o especialista.
O advogado alerta que, caso o funcionário falte injustificadamente,
perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda
estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.
LEI Nº 9.093/95. FERIADOS.
Os dias de carnaval, bem como o dia
29 de junho não se encontram especificados como feriados em nenhuma legislação,
quer na esfera federal, estadual, ou, ainda, municipal. Assim, tomando por base
o disposto na Lei n º 9.093/95, não há razão para considerar os referidos dias
como sendo feriados. Ressalte-se que, em consonância com o disposto no
art. 5º, II, da Carta Magna, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em
virtude da lei", razão pela qual exigir que o empregador adote as
referidas datas como feriados, sem que haja lei nesse sentido, é posicionamento
que não se coaduna com o estado democrático de direito em que vivemos.